Tabela de Custas

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NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA V - DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

1 - É gratuita a primeira certidão dos atos previstos nesta tabela.

2 - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado, ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhado da assinatura de duas testemunhas (Lei Federal n. 6.015/73 e alterações posteriores).

3 - Não serão devidos emolumentos pelas anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei Federal n. 6.015/73 quando lavradas nos respectivos assentos.

4 - Da parcela dos emolumentos devidos ao oficial registrador, constantes dos itens 2 e 5 desta tabela, 20% (vinte por cento) deverão ser repassados aos juízes de casamento, a título de custeio das despesas relativas a transporte.

5 - A gratuidade do assento de nascimento e óbito, inclusive a respectiva primeira certidão, será compensada no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) por ato, atualizado na forma prevista nos termos do artigo 6.º desta lei.

6 - Nos termos do item 59.3 do Cap XVII das NSCGSP, o valor para a publicação do edital de proclamas no jornal eletrônico é de R$17,65 (dezessete reais e sessenta e cinco centavos).

 

Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27 de dezembro de 2002.


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